CRIMES MILITARES DOLOSOS CONTRA A VIDA DE CIVIL: ATRIBUIÇÃO INVESTIGATIVA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
DOI:
https://doi.org/10.59633/2316-8765.2022.253Resumo
A Constituição Federal (CF) em seu art. 144 estabeleceu as atribuições dos órgãos de segurança pública. Ordinariamente, o trabalho de polícia judiciária ficou a cargo das Polícias Civis dos Estados e da Polícia Federal, porém, existe uma exceção, prevista no §4 do referido artigo constitucional, onde, ao estabelecer as atribuições da Polícia Civil, o constituinte excluiu desse órgão as apurações das infrações penais militares, as quais são desempenhadas pela Polícia Judiciária Militar. Ao longo da década de 90, uma série de eventos envolvendo policiais militares na morte de civis levou a mudança na legislação penal militar por meio da lei 9.299/96, que alterou a competência de julgamento dos crimes militares dolosos contra a vida de civil, deslocando a da justiça militar para a justiça comum. Esse deslocamento de competência levou a uma interpretação de que os crimes dolosos contra a vida de civil cometidos por militares estaduais não seriam mais crimes militares. Tal fato levou a Associação de Delegados de Polícia (ADEPOL) a questionar a constitucionalidade da lei 9.299/96, em especial as alterações do art. 82 do Código de Processo Penal Militar, o qual deixava claro que a mudança estabelecida no foro não alterou a natureza do crime militar e, desta forma, mantinha a atribuição de polícia judiciária na esfera militar. O STF entendeu que o referido artigo e suas alterações eram constitucionais, porém, o assunto não se extinguiu, os desdobramentos dessa matéria reverberam até os dias de hoje, mais de 25 anos após a promulgação da lei 9.299/96, onde a discussão de quem deve conduzir o inquérito policial ainda é acirrada, com inquéritos sendo instaurados tanto na polícia civil quanto na polícia militar, quando o fato envolve crime contra a vida de civil cometido por policial.
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